AGRAVO – Documento:6970777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078562-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz André Alexandre Happke nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5138790-19.2024.8.24.0930, no qual foi homologado cálculo da contadoria judicial e rejeitada a impugnação ofertada pela financeira executada (evento 32, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5078562-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6970777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078562-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz André Alexandre Happke nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5138790-19.2024.8.24.0930, no qual foi homologado cálculo da contadoria judicial e rejeitada a impugnação ofertada pela financeira executada (evento 32, DESPADEC1).
Nas razões do inconformismo, sustenta a agravante, em suma, a inaplicabilidade no caso das sanções previstas no art. 523 do CPC.
Em decisão junto ao evento 7 ( 2G), foi indeferida a carga suspensiva ao reclamo.
Com as contrarrazões da parte agravada (evento 13), retornaram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Insurge-se a agravante especificamente quanto à porção do decisum agravado que reputou acertada a inclusão - no cálculo da Contadoria Judicial - das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Razão, porém, não lhe assiste.
De acordo com a Lei Processual Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...)
In casu, consoante se infere dos autos, a financeira agravante, apesar de devidamente intimada (eventos 5, 7 e 8, 1G), deixou de adimplir espontaneamente a obrigação executada, limitando-se, à ocasião, a ofertar impugnação ao cumprimento de sentença sem nem sequer garantir a dívida.
Nesse cenário, uma vez transcorrido o prazo quinzenal do caput do art. 523 do CPC sem o pagamento do saldo executado, não há como afastar-se a incidência dos encargos insculpidos no § 1º daquele mesmo dispositivo.
Irrelevante, vale frisar, o fato de o valor efetivamente devido ter sido apurado pela Contadoria Judicial após a manifestação da instituição financeira no feito, até mesmo porque: i) a intimação inicial da executada se deu para adimplir o saldo apresentado pela credora; e ii) a remessa dos autos à contadoria ocorreu exclusivamente em razão da oposição da peça impugnativa, a qual restou, aliás, posteriormente rejeitada na decisão combatida.
Em situações análogas, ao apreciar recursos manejados inclusive pela mesma instituição financeira ora agravante, manifestou-se esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. EXECUTADA QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO, TODAVIA. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL SUFICIENTE À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069167-39.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 12.12.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, NO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E CÂMARA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.(...) (Agravo de Instrumento n. 5071366-34.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 30.01.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. (...) ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5067866-57.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 18.12.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA SEM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049956-17.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 21.11.2024).
Por tais razões, deve ser mantida incólume a decisão agravada, sendo descabido, pois, o pretenso afastamento das penalidades do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6970778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078562-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DO SALDO EXECUTADO, ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SEQUER GARANTIR O JUÍZO. PEÇA IMPUGNATIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INARREDÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970778v5 e do código CRC da66b7cd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078562-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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